- 1 -A fixação dos máximos de captura permitidos (TAC) ou outros faz-se anualmente, em cada uma das regiões de pesca e suas subdivisões, para as diversas espécies, sempre que possível ao nível de população (stock) individualizada.
- 2 -Todas as capturas serão consideradas tendo em atenção não só as que provêm da pesca dirigida mas também as capturas acessórias ou incidentais, com particular relevo para os recursos cuja condição esteja degradada ou mesmo quando se considere ameaçada.
- 3 -A fixação de máximos de captura tal como previsto no anterior n.º 1 pode, a título de precaução, ser estabelecida mesmo quando os dados sejam considerados insuficientes ou de diminuta confiança.
ARTIGO 10.º — (Total de captura)
Vigente desde: 01/03/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/1985