As quotas e sua repartição serão determinadas após fixação do respectivo total de captura permitido, tendo em conta a relativa dependência das diferentes regiões costeiras adjacentes quanto à pesca e actividades dela decorrentes, os interesses das comunidades piscatórias locais, suas frotas e artes de pesca, e, de um modo mais geral, os interesses respeitantes ao conjunto da pesca nacional.
ARTIGO 11.º — (Quotas de pesca)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985