- 1 -Para efeitos de gestão e conservação de recursos e controle e fiscalização de actividades pesqueiras, são criadas, nas áreas marítimas a que se refere o artigo 1.º, 3 regiões de pesca, com as seguintes designações e delimitações:
- a)Região 1 - compreendendo a subárea 1 (continente) da ZEE, o mar territorial e as águas marítimas interiores adjacentes à costa do continente;
- b)Região 2 - compreendendo a subárea 2 (Madeira) da ZEE, o mar territorial e as águas marítimas interiores adjacentes às costas das ilhas do arquipélago da Madeira;
- c)Região 3 - compreendendo a subárea 3 (Açores) da ZEE, o mar territorial e as águas marítimas interiores adjacentes às costas das ilhas do arquipélago dos Açores.
- 2 -Cada uma das regiões de pesca mencionadas no número anterior será subdividida em divisões, em conformidade com o mapa I anexo ao presente diploma, as quais assentam numa grelha com quadrícula de 30' x 30', em termos de coordenadas geográficas, conforme o mapa II anexo ao presente diploma, que podem ser associadas ou subdivididas.
- 3 -Para efeitos de identificação, a nomenclatura adoptada consta dos mapas I e II em anexo e obedece aos seguintes critérios de referenciação:
- a)Região de pesca - numeral árabe;
- b)Divisão de pesca - numeral árabe igual ao da região de pesca em que se insere, acrescido de uma letra minúscula;
- c)Quadrícula - sistema de numeração com recurso, por via de regra, a 2 dígitos, escalonado por ordem crescente oeste-leste e norte-sul.
ARTIGO 4.º — (Regiões de pesca)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985