- 1 -As medidas de condicionamento de acesso às regiões de pesca para exercício de actividades pesqueiras podem consistir nos seguintes regimes:
- a)Acesso reservado ou preferencial;
- b)Proibição total ou parcial do exercício de pesca relativamente a determinadas espécies, artes ou embarcações;
- c)Sujeição a licenciamento de embarcações estrangeiras ou nacionais.
- 2 -O regime de acesso reservado ou preferencial referido na alínea a) do número anterior aplica-se especialmente a:
- a)Mar territorial e águas marítimas interiores:
- b)Zonas de protecção.
ARTIGO 5.º — (Condicionamento de acesso)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985