O mar territorial e as águas marítimas interiores adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional - continente, arquipélago da Madeira e arquipélago dos Açores - ficam sujeitos ao regime de acesso reservado ou preferencial às actividades das comunidades piscatórias de cada uma das parcelas.
ARTIGO 6.º — (Mar territorial)
Vigente desde: 01/03/1985
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