- 1 -Podem ser submetidas ao estatuto de zonas de protecção as áreas marítimas das regiões de pesca que, pela vulnerabilidade biológica ou pelo interesse económico, actual ou potencial das espécies que nelas se localizam ou circulam, justifiquem a adopção de medidas de protecção específicas, aplicáveis integralmente a toda a área ou apenas a determinado tipo de actividades ou a certas espécies.
- 2 -São consideradas especialmente, para os fins do número anterior, as seguintes áreas:
- a)Estuários e rias;
- b)Bancos;
- c)Zonas de desova ou crescimento;
- d)Rotas migratórias;
- e)Pesqueiros degradados ou em recuperação.
- 3 -O exercício das actividades de pesca em zonas de protecção e na sua imediata vizinhança fica submetido a um regime de exploração e licenciamento específico, cuja natureza e limites geográficos de aplicação são objecto de despacho do ministro da tutela, após audição prévia dos órgãos das regiões autónomas, quando tais actividades se exerçam nas subáreas 2 (Madeira) e 3 (Açores).
- 4 -As zonas de protecção podem ser sujeitas a um regime de acesso preferencial para as actividades pesqueiras das comunidades piscatórias de cada uma das parcelas do território nacional, referidas no artigo anterior, adjacentes às regiões de pesca.
ARTIGO 7.º — (Zonas de protecção)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985