- 1 -Salvo em áreas marítimas fronteiriças e no quadro de acordos recíprocos de incidência local, o exercício da pesca por embarcações estrangeiras só pode ser autorizado em áreas da ZEE sem estatuto de zona de protecção, no quadro de acordos específicos.
- 2 -Estas autorizações deverão ter em atenção os interesses nacionais e serão subordinadas a um sistema de licenças emitidas pelos organismos competentes do Ministério do Mar, nos termos e condições que forem estabelecidos, nomeadamente a atribuição de quotas e outras medidas de condicionamento de esforço de pesca.
- 3 -Quando o exercício da pesca respeite às subáreas 2 (Madeira) e 3 (Açores) da ZEE, os acordos específicos referidos no n.º 1 serão celebrados após audição participativa dos respectivos governos regionais.
- 4 -As contrapartidas que resultem da atribuição das licenças revertem preferencialmente em benefício do sector da pesca das subáreas em que o acesso venha a ser permitido em função do licenciamento.
- 5 -Os condicionamentos e os modelos das licenças a emitir serão os estabelecidos em decreto regulamentar.
ARTIGO 8.º — (Licenciamento de embarcações estrangeiras)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985