- 1 -O concurso considera-se interno geral quando aberto a todos os funcionários das entidades abrangidas pelo presente diploma, independentemente do quadro a que pertençam.
- 2 -O concurso considera-se externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados às entidades a que se aplica o presente diploma.
- 3 -Só pode haver lugar à realização de concursos internos condicionados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, quando, nas entidades a que respeitem, existirem funcionários em condições de se candidatarem em número superior ao das vagas existentes na categoria para que é aberto o concurso.
Artigo 2.º — Tipos de concurso
Vigente desde: 25/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1991