- 1 -O depositário autorizado beneficiará de uma franquia para as perdas ocorridas durante o regime de suspensão, devido a casos fortuitos ou de força maior, bem como para as perdas atinentes à própria natureza dos produtos durante o processo de produção e transformação, o armazenamento e o transporte.
- 2 -As condições em que serão concedidas essas franquias serão regulamentadas nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -As franquias previstas no n.º 1 aplicam-se igualmente aos operadores referidos no artigo 16.º durante o transporte de produtos em regime de suspensão do IEC.
- 4 -As perdas referidas no n.º 1 ocorridas durante o transporte intracomunitário de produtos com destino ao território nacional, em regime de suspensão do IEC, serão determinadas segundo as regras vigentes em território nacional.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, caso se verifiquem outras faltas para além das referidas no n.º 1 e no caso de perdas para as quais não seja concedida a franquia, o imposto será cobrado em função das taxas em vigor em território nacional no momento em que ocorreram as perdas, devidamente determinadas pela DGA, ou, eventualmente, no momento em que sejam constatadas.
Artigo 14.º — Perdas
Vigente desde: 26/02/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993