- 1 -Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 16.º e do n.º 7 do artigo 19.º, a circulação em regime de suspensão dos produtos sujeitos a IEC, ainda que tributados à taxa zero, deve efectuar-se entre entrepostos fiscais.
- 2 -Em conformidade com o artigo 13.º, os depositários autorizados pela DGA consideram-se habilitados a efectuar operações de circulação nacional e intracomunitária.
- 3 -Os riscos inerentes à circulação intracomunitária serão cobertos pela garantia prestada pelo depositário autorizado expedidor, tal como previsto no artigo 13.º, ou, eventualmente, por uma garantia prestada pelo transportador.
- 4 -As modalidades da garantia serão afixadas nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º e serão válidas em toda a Comunidade.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, a responsabilidade do depositário autorizado expedidor e, eventualmente, do transportador só poderá ser libertada quando for feita prova de que os produtos foram regularmente recebidos no Estado membro de destino, nomeadamente através do documento de acompanhamento referido no artigo 18.º, nas condições fixadas no artigo 19.º
- 6 -O depositário autorizado expedidor, ou o seu representante, pode modificar o documento de acompanhamento no sentido de indicar um novo local de entrega, devendo, nesse caso, notificar imediatamente a estância aduaneira de expedição e anotar, em conformidade, o verso daquele documento.
Artigo 15.º — Regime geral de circulação
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993