- 1 -Os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações referidas nos títulos II e III, bem como das outras obrigações relacionadas com a circulação e o controlo.
- 2 -Sempre que esses pequenos produtores efectuarem em nome próprio operações intracomunitárias, devem informar a DGA e respeitar as obrigações estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.º 986/89, da Comissão, de 10 de Abril, nomeadamente no que respeita ao registo de saída e ao documento de acompanhamento.
- 3 -Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzem em média menos de 1000 hl por ano.
- 4 -A DGA será informada pelo destinatário das remessas de vinho recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no n.º 2.
Artigo 24.º — Regime dos pequenos produtores de vinho
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993