- 1 -O Instituto transmitirá ao departamento competente do Ministério da Educação, até ao dia 30 de Novembro do ano lectivo anterior, a indicação das necessidades quantitativas e a localização pretendida de professores portugueses dos ensinos básico, secundário, superior e de português como língua estrangeira para cada ano lectivo.
- 2 -A lista nominativa dos professores a afectar ao ensino básico e secundário no estrangeiro será fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, ouvido o presidente do Instituto, de entre os aprovados em concurso de habilitação.
- 3 -É da competência do Instituto Camões a organização do concurso para o preenchimento dos lugares de professor e leitor universitários no estrangeiro e demais professores de português como língua estrangeira.
- 4 -Os professores referidos no n.º 2 serão requisitados pelo período correspondente ao da sua colocação, assegurando o Ministério da Educação as actividades inerentes à gestão das respectivas carreiras profissionais.
Artigo 24.º — Articulação com o Ministério da Educação
Vigente desde: 20/03/1995
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Em vigor desde 20/03/1995