- 1 -Para os anos lectivos de 1994-1995 e 1995-1996, cabe ao Departamento de Educação Básica do Ministério da Educação:
- a)Assegurar o processo de exames no estrangeiro, de acordo com o Despacho n.º 130/MNE/ME/83, de 13 de Setembro, e com o Despacho conjunto de 28 de Abril de 1983;
- b)Promover a colocação de professores.
- 2 -A colocação a que se refere a alínea b) do número anterior será assegurada através da recondução, para o ano lectivo de 1995-1996, dos docentes que se encontram a exercer funções no corrente ano lectivo e que estejam interessados em se manter na situação actual.
- 3 -A colocação dos docentes necessários ao preenchimento de vagas entretanto verificadas será assegurada através do recurso, pelo Instituto Camões, aos instrumentos de mobilidade da lei geral.
Artigo 32.º — Regime transitório dos professores de português no estrangeiro
Vigente desde: 20/03/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/03/1995