- 1 -Sempre que sejam executadas novas instalações de gás, ou quando as existentes sofram alteração, a entidade instaladora emite um termo de responsabilidade, em conformidade com o modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia.
- 2 -As empresas distribuidoras de gás podem exigir da entidade instaladora que os ensaios e demais verificações de segurança sejam efectuados na presença de um seu representante.
- 3 -O termo de responsabilidade previsto no n.º 1 é emitido, em triplicado, destinando-se o original ao proprietário, o duplicado à empresa distribuidora e o triplicado à empresa instaladora.
Artigo 11.º — Verificações finais
Vigente desde: 10/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1999