- 1 -As instalações de gás, quando abastecidas, estão sujeitas a manutenção, a qual deve, nomeadamente, integrar:
- a)A conservação da parte visível das instalações em bom estado de funcionamento, de acordo com as recomendações estabelecidas pela empresa distribuidora do gás;
- b)A promoção de inspecções periódicas executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia.
- 2 -A obrigação referida na alínea a) do número anterior, assim como os respectivos custos, recai sobre os utentes.
- 3 -Incumbe aos proprietárias ou senhorios o cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1.
- 4 -Sempre que, em resultado das inspecções previstas na alínea b) do n.º 1, sejam detectadas deteriorações, falhas ou deficiências de funcionamento nas instalações de gás, definidas nos termos do artigo 5.º, deve a entidade inspectora dar conhecimento desses factos, de imediato, à empresa distribuidora.
- 5 -Recebida pela empresa distribuidora a comunicação a que se refere o número anterior, deverá esta, ou os seus agentes de distribuição, proceder, com urgência, à verificação do estado de manutenção da instalação de gás.
- 6 -No caso previsto no número anterior, a empresa distribuidora ou os seus agentes de distribuição só poderão manter ou restabelecer o abastecimento do gás após verificação do bom estado de funcionamento das instalações a que se refere o n.º 4.
- 7 -Sempre que, em resultado da inspecção das instalações de gás, a entidade inspectora detectar fugas ou deficiências de funcionamento nos aparelhos, deverá esta informar, por escrito, o proprietário dos equipamentos.
Artigo 13.º — Manutenção das instalações
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999