- 1 -O projecto das instalações de gás em edifícios deve ser apresentado pelo requerente, em triplicado, numa entidade inspectora de instalações de gás.
- 2 -O projecto é apreciado pela entidade inspectora, sendo a sua conformidade com a legislação aplicável comprovada mediante a devolução ao requerente de dois exemplares visados.
- 3 -Um dos exemplares visados a que se refere o número anterior deve ser apresentado na entidade competente para licenciamento do edifício, sem o que a respectiva licença de obras não pode ser concedida.
- 4 -O projecto das instalações de gás deve ser elaborado por técnicos qualificados para o efeito, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- 5 -O projecto deve apresentar, devidamente organizadas, as peças escritas e desenhadas necessárias à verificação e execução da obra.
- 6 -O projectista das instalações de gás é responsável pelas soluções técnicas adoptadas, pelo dimensionamento das tubagens e selecção dos materiais adequados, tendo em consideração as características do gás a distribuir e as características dos diversos aparelhos utilizados, devendo juntar ao projecto termo de responsabilidade.
- 7 -A terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as normas europeias e portuguesas e as disposições legais aplicáveis, designadamente as que integram este diploma e sua regulamentação.
- 8 -Os encargos com a aprovação do projecto são da responsabilidade do requerente.
- 9 -As alterações ao projecto aprovado devem ser apresentadas à entidade inspectora, ficando a sua conformidade sujeita às disposições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 4.º — Projectos
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999