Quando a indemnização seja fixada sob a forma de renda, a obrigação da seguradora limitar-se-á, em valor actual, ao montante da indemnização devida nos termos deste diploma, de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo «Vida».
Artigo 17.º — (Indemnizações sob a forma de renda)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985