- 1 -São aplicáveis ao Fundo de Garantia Automóvel as exclusões constantes dos n.os 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 7.º, sendo também excluídos os danos causados às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Não beneficiam da garantia do Fundo de Garantia Automóvel os danos causados às pessoas do causador doloso do acidente, dos autores, dos cúmplices e encobridores de roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente, bem como aos passageiros nele transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
Artigo 24.º — (Exclusões)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985