- 1 -Para a consecução de projectos que haja conveniência em autonomizar em relação à actividade dos núcleos técnicos, poderão ser constituídos grupos de trabalho ad hoc, de carácter temporário, por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.
- 2 -A coordenação de cada grupo de trabalho ad hoc será assegurada por indivíduo de reconhecida experiência e competência, designado para o efeito por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.
- 3 -O despacho de criação de cada grupo ad hoc fixará o seu programa de trabalhos, calendário de execução, modo de funcionamento e dependência hierárquica em relação às estruturas permanentes do IACEP.
Artigo 16.º — (Grupos de trabalho de projectos tarefa)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980