- 1 -As formas de provimento e os regimes de recrutamento de pessoal dirigente do IACEP são os seguintes:
- a)O lugar de presidente será provido em regime de comissão de serviço, por três anos, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, de entre indivíduos de reconhecido mérito e competência nos domínios da especialização do IACEP;
- b)O lugar de vice-presidente será provido em regime de comissão de serviço, por três anos, mediante despacho do Ministro da tutela, de entre indivíduos de reconhecida competência nos domínios da actividade do IACEP ou da administração pública ou privada;
- c)Os lugares de direcção dos núcleos e os de direcção dos serviços de apoio técnico serão providos em regime de comissão de serviço, por três anos, por despacho do Ministro da tutela, de entre os assessores do quadro do IACEP e, na sua ausência, mediante concurso;
- d)O lugar de chefe da Repartição Administrativa será provido de entre os chefes de secção do quadro do IACEP, com três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre diplomados com curso superior adequado;
- e)O lugar de tesoureiro, equiparado a chefe da Repartição Administrativa, será provido de entre chefes de secção do quadro do IACEP ou, na falta destes, de outros serviços públicos, num e noutro caso com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -As regras de acesso e progressão nas carreiras do restante pessoal do IACEP serão as estabelecidas por diploma regulamentar, elaborado ao abrigo da legislação geral, sobre a matéria.
Artigo 22.º — (Formas de provimento e regime de recrutamento)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980