- 1 -O presidente será coadjuvado por um vice-presidente, nomeado nos termos do presente diploma e que terá para todos os efeitos legais equiparação a subdirector-geral.
- 2 -Ao vice-presidente compete, em especial:
- a)Assegurar o funcionamento da administração corrente do IACEP;
- b)Assegurar a execução das deliberações do conselho directivo e do conselho administrativo;
- c)Assegurar a coordenação dos serviços de apoio técnico;
- d)Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
- e)Desempenhar os demais actos ou competências que lhe sejam delegados ou confiados por lei ou regulamento.
Artigo 8.º — (Vice-presidente)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980