Compete à Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano internacional bilateral e multilateral no que respeita a todos os assuntos de carácter político, económico e cultural, sem prejuízo das competências atribuídas a outras direcções-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 6.º — (Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985