- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com denominação de origem é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRA, pode autorizar ajustamentos anuais ao limite máximo do rendimento por hectare, não podendo porém, em caso algum, esses ajustamentos ser superiores a 25% do rendimento previsto no número anterior.
- 3 -No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a denominação para o limite estabelecido, sendo porém o excedente somente aceite para vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 8.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 27/03/2003
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Em vigor desde 27/03/2003