Os serviços de administração directa, bem como os organismos de administração indirecta, sujeitos à tutela e superintendência do MAOT podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante protocolo a aprovar por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, prestar apoio material e financeiro a entidades sem fins lucrativos, públicas, privadas, cooperativas ou outras.
Artigo 23.º — Protocolos
Vigente desde: 25/02/2005
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Em vigor desde 25/02/2005