- 1 -O funcionamento de estações individuais de amador não carece de licença.
- 2 -O funcionamento de estação de uso comum está sujeito a licença emitida pelo ICP-ANACOM:
- a)Às associações de amadores legalmente constituídas, desde que todos os titulares dos órgãos da associação sejam titulares de CAN;
- b)Às entidades competentes no âmbito dos sistemas nacional e regionais de planeamento civil de emergência.
- 3 -A atribuição de uma licença de estação de uso comum dá ao seu titular o direito de colocar em funcionamento a sua estação fixa e, nos termos da respectiva licença, as suas estações móveis ou portáteis.
- 4 -A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 é do titular do CAN ou do titular de licença emitida nos termos das recomendações aplicáveis da CEPT ou UIT ou ainda do titular de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
- 5 -A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 2 é dos titulares das respectivas licenças.
Artigo 9.º — Licenciamento de estações e responsabilidade pelo seu funcionamento
Vigente desde: 02/03/2009
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