- 1 -A categoria de amador é averbada ao CAN do respectivo titular.
- 2 -Os CAN são atribuídos, pelo ICP-ANACOM aos amadores das categorias 1, 2, e 3, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e aos amadores das categorias A, B e C, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º
- 3 -Os CAN são válidos por um período de 10 anos, independentemente da alteração de categoria durante esse período, e são renováveis automaticamente por igual período, salvo comunicação escrita do respectivo titular, efectuada até 30 dias antes do termo da respectiva validade, ou o titular se encontre em falta de pagamento da taxa anual nos termos da alínea a) do n.º 7.
- 4 -O CAN deve ser alterado nos seguintes casos:
- a)Por iniciativa do ICP-ANACOM, sempre que se verifique uma alteração na categoria de amador;
- b)Por iniciativa do amador, mediante comunicação ao ICP-ANACOM da alteração dos dados pessoais constantes no CAN.
- 5 -O CAN pode ser suspenso pelo ICP-ANACOM, nos seguintes casos:
- a)Por solicitação do amador, por um período superior a 12 meses e igual ou inferior a 5 anos;
- b)Por falta de pagamento durante dois anos consecutivos da taxa anual prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º, após notificação pelo ICP-ANACOM, até que o titular efectue o respectivo pagamento ou ocorra a caducidade do CAN, nos termos da alínea a) do n.º 7.
- 6 -O CAN pode ser revogado pelo ICP-ANACOM nos seguintes casos:
- a)A pedido do titular;
- b)Decorrido o prazo de cinco anos previsto na alínea a) do n.º 5 no caso de, após notificação pelo ICP-ANACOM com uma antecedência de 30 dias em relação ao término do prazo, o amador não informar da sua pretensão de activar o CAN.
- 7 -O CAN caduca quando se verifique algum dos seguintes factos:
- a)Termo do prazo, quando seja comunicada pelo titular a opção pela não renovação automática ou quando o titular se encontre em falta de pagamento da taxa anual prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º, após notificação do ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo;
- b)Ao fim de cinco anos, quando o amador se mantenha na categoria 3;
- c)Comunicação da cessação da actividade pelo amador;
- d)Comunicação do falecimento do titular.
- 8 -Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou da caducidade por aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o seu titular apenas pode aceder à categoria averbada no seu anterior CAN mediante exame.
- 9 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7, o seu titular fica impedido de realizar novo exame de aptidão de amador por um período dois anos, a contar da data em que ocorreu o facto que determinou a caducidade.
- 10 -Nos casos de suspensão, revogação e caducidade do CAN previstos nos números anteriores, o titular é obrigado a cessar de imediato a sua actividade no âmbito do serviço de amador e do serviço de amador por satélite e a devolver o título à ANACOM num prazo de 40 dias a contar da data de notificação da suspensão ou revogação ou da data em que ocorreu o facto que determinou a caducidade.
- 11 -No caso de alteração do CAN, o título alterado deve ser devolvido ao ICP-ANACOM no prazo de 40 dias a partir da data da emissão do novo título.
- 12 -Os elementos que constituem o CAN, bem como os procedimentos para a sua emissão, alteração, suspensão e revogação são definidos e publicitados pelo ICP-ANACOM.
Artigo 6.º — Certificado de amador nacional
Vigente desde: 02/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2009