- 1 -Após aproveitamento em exame de aptidão de amador para a categoria 1, o ICP-ANACOM atribui o respectivo certificado HAREC, em conformidade com a recomendação aplicável da CEPT, sem quaisquer encargos para os amadores.
- 2 -O ICP-ANACOM pode ainda emitir outros certificados ao abrigo de recomendações da CEPT ou da UIT.
- 3 -Os certificados HAREC-A e HAREC-B, emitidos ao abrigo da legislação revogada pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor.
- 4 -Compete ao ICP-ANACOM indicar e publicitar as recomendações da CEPT e da UIT aplicáveis.
Artigo 7.º — Certificados internacionais
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009