Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º, 30.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Quanto aos materiais frutícolas:
- i)Directiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos;
- ii)...
- iii)...
- iv)...
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)...
- r)«Fornecedor de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas» a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o definido no presente decreto-lei, à conservação, beneficiação, importação e comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas adquiridos a outrem;
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Sendo geneticamente modificados, na acepção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, estejam autorizados para comercialização e cultivo;
- g)No caso de material proveniente de uma variedade que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimento para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, essa variedade tenha sido aprovada em conformidade com o disposto no referido Regulamento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Podem ainda ser inscritas no CNV variedades de espécies de fruteiras que tenham uma descrição oficialmente reconhecida, desde que já tenham sido comercializadas antes de 30 de Setembro de 2012.
- 5 -Cada variedade deve, na medida do possível, ter a mesma designação que noutros Estados membros, em conformidade com directrizes aceites internacionalmente.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A inscrição das variedades e clones no CNV é feita pela DGADR através da publicação no sítio da Internet da DGADR, acessível através do Portal da Empresa, contendo as seguintes informações:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -A DGADR procede à publicação, no sítio da Internet referido no número anterior, de todas as alterações efectuadas no CNV, constituindo a publicação condição de eficácia da inscrição, renovação ou exclusão.
- 3 -A DGADR edita anualmente o CNV, que disponibiliza as informações relativas às variedades e clones de fruteiras inscritos, publicitando-o no sítio da Internet referido no n.º 1.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A DGADR deve notificar a Comissão Europeia e os organismos nacionais competentes dos restantes Estados membros sobre os produtores de materiais frutícolas cuja licença foi revogada ao abrigo do n.º 2.
- 7 -Na medida em que sejam ultrapassados todos os impedimentos referidos no n.º 2, pode o produtor de materiais frutícolas, se o desejar, solicitar novo licenciamento, devendo cumprir o determinado no artigo 11.º, podendo, após obtenção da nova licença, retomar a produção e comercialização do material de propagação nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No que respeita às variedades, só são admitidas à produção:
- a)...
- b)...
- c)Os materiais CAC de fruteiras das variedades de todos os géneros e espécies que, para além dos referidos na alínea anterior:
- i)Estejam em fase de inscrição no CNV ou em catálogos ou listas oficiais dos Estados membros;
- ii)Estejam protegidas por direitos de obtentor ou se encontrem em avaliação no âmbito de um pedido de atribuição desses direitos;
- iii)Cuja comercialização tenha sido iniciada antes de 30 de Setembro de 2012, e desde que tenham uma descrição oficialmente reconhecida.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A DGADR deve notificar a Comissão Europeia e os organismos nacionais competentes dos restantes Estados membros sobre os fornecedores de materiais frutícolas cuja licença foi revogada ao abrigo do n.º 2.
- 6 -Na medida em que sejam ultrapassados todos os impedimentos referidos no n.º 2, pode o fornecedor de materiais frutícolas, se o desejar, solicitar novo licenciamento, devendo cumprir o determinado no artigo 29.º e podendo, após obtenção da nova licença, retomar a comercialização do material de propagação nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os materiais de propagação de fruteiras provenientes de plantas-mãe instaladas e aprovadas como CAC ou certificadas até 30 de Setembro de 2012 podem ser comercializados até 31 de Dezembro de 2018, desde que seja feita referência ao artigo 21.º da Directiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, na etiqueta ou documento de acompanhamento.
- 4 -Após 31 de Dezembro de 2018, os materiais frutícolas devem cumprir integralmente o disposto no presente decreto-lei.