Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Consideram-se economicamente dependentes os trabalhadores independentes que reúnam os requisitos previstos no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O subsídio parcial por cessação de atividade é atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade é de 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando necessário, podem ainda ser considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a seguinte fórmula:
(RR x 0,65) x P
- 2 -Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
- a)'RR' a remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;
- b)'P' a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.