No ano de 2018, para efeitos de atribuição de subsídio por cessação de atividade aos trabalhadores independentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, o critério de dependência económica à data da cessação do contrato, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma, é verificado tendo em conta o previsto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018