- 1 -É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto», «Gabinete médico-legal», «Gabinetes médico-legais», «Perícias médico-legais e forenses» e «Relatório médico-legal», deve ler-se, respetivamente, «INMLCF, I. P.», «gabinete médico-legal e forense», «gabinetes médico-legais e forenses», «perícias» e «relatório médico-legal e forense».
Artigo 6.º — Republicação
Vigente desde: 16/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2021