- 1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
- 2 -O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.
- 3 -Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código do Trabalho.
Artigo 37.º-A — Referências
Vigente desde: 05/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2023
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 36.º do Código CTexterno
- Artigo 44.º
- Artigo 64.º do Código CTexterno