- 1 -A atribuição dos subsídios previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, nos termos do disposto no presente decreto-lei, é aplicável às situações em que esteja a ser paga a remuneração correspondente à licença por maternidade, paternidade ou adoção, ao abrigo da legislação anterior, desde que tenha sido efetuada nova declaração pelo trabalhador dos períodos a gozar, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações de licenças ou de faltas, em curso à data de entrada em vigor do Código do Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em que esteja a ser paga remuneração nos termos da legislação anterior, passa a ser atribuído subsídio, calculado com base na remuneração de referência.
- 3 -Para efeitos de delimitação dos períodos de atribuição dos subsídios, são tidas em consideração as licenças ou faltas já gozadas até à data de entrada em vigor do Código do Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
- 4 -A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai pelo período a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º apenas é aplicável nas situações em que o facto determinante do direito tenha ocorrido após a entrada em vigor do Código do Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
- 5 -As diferenças entre os montantes das remunerações efetivamente pagas, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os valores apurados em relação a cada um dos subsídios nos termos dos números anteriores, são pagos pelas respetivas entidades empregadoras.
- 6 -Nos casos em que não tenha sido entregue a nova declaração prevista no n.º 1, a entidade empregadora notifica o trabalhador, nos três dias úteis seguintes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, da possibilidade de exercer aquele direito no prazo de 15 dias.
Artigo 38.º — Regime transitório
Vigente desde: 05/07/2023
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Em vigor desde 05/07/2023