1 - No fabrico do café solúvel e de extractos (em pó) de sucedâneos de café, destinados a serem utilizados em distribuidores automáticos e expressamente rotulados como tal, é permitido o uso dos antiaglomerantes a seguir mencionados, estremes ou em mistura, num teor total que não ultrapasse 0,5%:
551 - Sílica (óxido de silício ou anidrido silícico);
552 - Estearato de magnésio;
Alumínio-silicato de cálcio e sódio;
Alumínio-silicato de sódio.
2 - Como solvente de extracção da cafeína para obtenção dos produtos descafeinados, apenas é permitido o uso do diclorometano, admitindo-se como resíduo máximo um teor de 5 mg/kg no produto final.