O SNIG, na sua estrutura fundamental, será constituído por um núcleo central, coordenador do Sistema, e por sete núcleos regionais, um por cada área de competência de cada uma das cinco comissões de coordenação regional existentes e mais dois para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ligados em rede a núcleos locais.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 13/02/1990
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Em vigor desde 13/02/1990