- 1 -A realização de serviços regulares e de lançadeira por transportadores residentes e não residentes carece de autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou de outra autoridade competente para o efeito, nos termos da regulamentação comunitária.
- 2 -A autorização referida no número anterior só será concedida a transportadores não residentes numa base de reciprocidade.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos serviços ocasionais não abrangidos pelo artigo seguinte.
Artigo 17.º — Regime de autorização
Vigente desde: 11/04/1992
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Em vigor desde 11/04/1992