- 1 -extinto o Serviço de Luta Antituberculosa com a orgânica e funções que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 260/75, de 26 de Maio.
- 2 -As atribuições e competências dos seus serviços centrais passam a caber à Direcção de Serviços de Tuberculose e Doenças Respiratórias do Departamento.
- 3 -O pessoal do serviço central do Serviço de Luta Antituberculosa é integrado no Departamento ou em outros órgãos centrais do Serviço Nacional de Saúde.
- 4 -O pessoal dos órgãos, serviços e estabelecimentos regionais, distritais e locais do Serviço de Luta Antituberculosa passa a depender da administração distrital de saúde da respectiva área.
- 5 -O pessoal em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores continuará a ser abonado dos seus vencimentos, sem perda de quaisquer direitos e regalias, pelo Departamento, até que se concretize a integração prevista no Decreto - Lei n.º 276/76, de 6 de Setembro.
Artigo 42.º — (Serviço de Luta Antituberculosa)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979