A orgânica e funcionamento dos serviços de cuidados primários de saúde a nível regional, distrital e local constarão de diplomas próprios, no âmbito das atribuições da Administração Central de Saúde, de quem ficam directamente dependentes.
Artigo 47.º — (Regulamentação dos órgãos locais)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979