A todo o pessoal em geral compete desempenhar as funções inerentes à sua carreira, categoria ou cargo, dedicando ao serviço para que foi nomeado toda a inteligência, zelo e aptidão, coadjuvando os seus chefes.
Artigo 9.º — (Outro pessoal)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979