O quadro geral do pessoal do Laboratório será fixado no diploma regulamentar previsto no artigo 47.º deste Decreto-Lei e será revisto de dois em dois anos.
Artigo 21.º — (Fixação e revisão dos quadros do pessoal)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1979