- 1 -Por conveniência de serviço, poderá ser deslocado pessoal do respectivo local de trabalho para outros locais do território nacional ou para o estrangeiro, por período não superior a trinta dias. No caso de deslocação por período superior, deverá ser ouvido o respectivo funcionário ou agente.
- 2 -As condições de trabalho do pessoal deslocado serão estabelecidas no diploma regulamentar a que se refere o artigo 47.º deste decreto-lei.
Artigo 22.º — (Deslocação de pessoal)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979