- 1 -Para assegurar linhas de acção do Laboratório que não possam ser executadas pelo pessoal dos quadros, poderá ser contratado pessoal além do quadro.
- 2 -O pessoal contratado além do quadro terá preferência, em igualdade de condições com os restantes candidatos, na nomeação para lugares de ingresso no quadro do Laboratório.
Artigo 23.º — (Pessoal contratado além do quadro)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979