- 1 -A contabilidade do Laboratório deverá responder às necessidades da sua gestão e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
- 2 -A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações serão definidas em regulamento a aprovar pelo Ministro da tutela e pelo Ministro das Finanças.
- 3 -Enquanto não for aprovado o regulamento referido no número anterior, a elaboração do orçamento e a organização e a execução da contabilidade serão feitas de acordo com as normas legais da contabilidade pública em vigor.
Artigo 44.º — (Contabilidade)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979