- 1 -O ano teatral começa a 1 de Setembro de cada ano.
- 2 -Os requerimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º devem ser entregues até 30 de Maio de cada ano e deverão ser despachados até 31 de Julho do mesmo ano pelo Secretário de Estado da Cultura.
- 3 -Entende-se que a companhia desiste do pedido de declaração de utilidade cultural sempre que, solicitada para juntar quaisquer elementos ao processo, o não fizer no prazo de quinze dias.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979