- 1 -No momento da concessão ou findo o primeiro ano de declaração de utilidade cultural da companhia, tendo em conta a qualidade do projecto e programa apresentado ou a actuação da companhia durante o ano anterior, pode o Secretário de Estado da Cultura reduzir o subsídio máximo atribuído à companhia até 50% desse subsídio, com reflexo nas percentagens que sobre eles incidem.
- 2 -Todos os anos, após nove meses de actividade da companhia e com pré-aviso de noventa dias, pode o Secretário de Estado da Cultura suspender a declaração de utilidade cultural atribuída a qualquer companhia, quando tal for justificado pelo nível da sua actuação ou quando tenha havido violação injustificada do programa anual.
- 3 -Se nos seis meses posteriores à decisão e em face de justificação da companhia a suspensão não for levantada, tornar-se-á definitiva e nem a companhia em causa nem oura de que façam parte a maioria dos elementos da companhia desqualificada ou seus directores poderão candidatar-se a nova qualificação de utilidade cultural durante o período de três anos.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979