- 1 -A qualificação de utilidade cultural atribuída a uma companhia pode ser renovada tendo em conta a qualidade de acção desenvolvida pela companhia no período anterior, o cumprimento dos programas anuais e a capacidade demonstrada, mediante novo requerimento, instruído com os mesmos elementos do requerimento inicial, devidamente actualizados e com novo programa anual e projecto para dois anos.
- 2 -A renovação far-se-á nos termos estabelecidos para o pedido inicial.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979