- 1 -Todos os anos, desde que haja companhias candidatas que preencham os requisitos exigidos, o Secretário de Estado da Cultura atribuirá a qualificação de utilidade cultural a um número de novas companhias não inferior a 10% das já qualificadas.
- 2 -O número de companhias de Lisboa e Porto qualificadas em cada ano de utilidade cultural não deverá ser superior ao das sediadas na província qualificadas nesse mesmo ano.
- 3 -O Secretário de Estado da Cultura, por despacho, poderá dispensar o cumprimento do disposto no número anterior, quando a falta de candidatos de Lisboa e Porto ou da província o justifique.
Disposições finais
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979