- 1 -O Teatro Nacional de S. Carlos é um instituto público com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, na dependência da Secretaria de Estado da Cultura, com as atribuições, competência e poderes que lhe são atribuídos pelos Decretos-Leis n.os 35775, de 31 de Julho de 1946, e n.º 36467, de 13 de Agosto de 1947, sem prejuízo do disposto neste artigo.
- 2 -Enquanto não for publicada a nova lei orgânica do Teatro Nacional de S. Carlos, mantêm-se em vigor as disposições dos decretos-lei referidos no número anterior e demais legislação aplicável, nomeadamente no que se refere a normas de administração financeira e de processamentos de contabilidade.
- 3 -A nova lei orgânica do Teatro Nacional de S. Carlos deverá ser aprovada pelo Governo no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste diploma, em decreto simples referendado pelo Ministro das Finanças e pelos Secretários de Estado da Cultura e da Administração Pública.
ARTIGO 4.º — (Teatro Nacional de S. Carlos)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979