- 1 -A actividade e acção das companhias e centros dramáticos nacionais serão supervisionadas por um intendente-geral dos teatros nacionais, com a categoria e vencimento correspondentes à letra A da função pública.
- 2 -Ao intendente-geral dos teatros nacionais compete:
- a)Racionalizar e compatibilizar os programas anuais das companhias, de modo a obter a maior eficiência dos meios disponíveis;
- b)Propor superiormente alterações à constituição dos órgãos directivos das companhias nacionais;
- c)Velar pela política de descentralização cultural, quer articulando o programa das digressões das companhias e centros dramáticos nacionais, quer promovendo a utilização dos locais de espectáculo das companhias e centros dramáticos nacionais por outras companhias independentes ou amadoras, sem prejuízo da qualidade artística exigida;
- d)Centralizar os elementos estatísticos referentes às actividades das companhias e centros dramáticos nacionais e divulgá-los;
- e)Dar parecer sobre as actividades e programas das companhias e centros dramáticos nacionais;
- f)Coordenar a gestão das companhias teatrais.
- 3 -O cargo de intendente-geral dos teatros nacionais é acumulável com o de director de qualquer das companhias ou centros dramáticos nacionais.
- 4 -O intendente-geral será assistido por um gabinete de quatro elementos, destacados dos quadros da Secretaria de Estado da Cultura.
ARTIGO 6.º — (Intendente-geral dos teatros nacionais)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979