Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor, as instituições de crédito procederão ao cancelamento da nomeação do correspondente em casos devidamente justificados, dando do facto imediato conhecimento ao Banco de Portugal.
Artigo 5.º — (Cancelamento da autorização)
Vigente desde: 30/12/1977
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Em vigor desde 30/12/1977